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Mudanças promovidas pela Lei 14.457/2022 na Legislação Trabalhista

A Lei 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e trouxe importantes alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de garantir a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, tornando-o mais inclusivo, equânime e seguro.


Esses objetivos serão alcançados por meio da implementação de medidas como o apoio à parentalidade na primeira infância; apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional; apoio ao retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade; selo Emprega + Mulher; prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho;  e o estímulo ao microcrédito para mulheres.


Especificamente quanto às medidas de apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, essas serão materializadas através da adoção do teletrabalho, do regime de tempo parcial, do regime de especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, do regime 12x36 (quando a atividade permitir), da antecipação das férias individuais e horários de entrada e saída flexíveis.


No tocante ao teletrabalho, é importante observar que a lei prevê a prioridade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para empregadas/empregados com filho, enteado ou criança sob guarda com até 6 anos de idade ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.





Verifica-se, portanto, que a prioridade estabelecida pela Lei 14.457/2022 (para filhos de até 6 anos de idade) é ainda mais abrangente que aquela prevista na própria CLT, em seu artigo 75-F, que limita para os filhos de até 4 anos.


Outra disposição que merece destaque refere-se à antecipação de férias individuais, sendo possível a sua concessão até o 2º ano do(a) filho(a) do empregado ou da empregada, ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo. E, mantendo coerência com o período mínimo previsto no artigo 134, §1º, da CLT, as férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos.


A lei traz ainda algumas novidades no tocante ao pagamento das férias antecipadas, como a possibilidade de efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina, e o pagamento da remuneração da antecipação das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias – hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da CLT, que prevê o adiantamento das férias em no máximo 2 dias antes do início do período de férias.


Essas são apenas algumas das mudanças trazidas pela lei, dentre tantas outras, que não se esgotam com a sua implementação, mas com a comprovação de que estas estão sendo eficazes e que o ambiente de trabalho é seguro, saudável e livre de toda a forma de assédio e violência, especialmente a sexual.


Nesse sentido, visando garantir o reconhecimento das empresas que, através da implementação das medidas legalmente exigidas, estimulem a contratação e a ascensão profissional de mulheres, a divisão igualitária de responsabilidades parentais, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a oferta de acordos flexíveis de trabalho, e a contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar, a lei criou o “Selo emprega + mulher”, que poderá ser utilizado para divulgação da marca, produtos e serviços.

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